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Sobreaviso e prontidão: o que diz a CLT e como calcular

O sobreaviso é o tempo em que o empregado fica fora do trabalho, no descanso, esperando ser chamado a qualquer momento. Pela CLT, cada hora de sobreaviso vale 1/3 da hora normal, e cada escala dura no máximo 24 horas. A prontidão é diferente: o empregado espera dentro da empresa, cada hora vale 2/3 da hora normal e a escala vai até 12 horas. As duas regras estão no art. 244 da CLT, escrito para ferroviários. Para as outras profissões, quem estende o sobreaviso é a Súmula 428 do TST, que é jurisprudência e não lei.

Abaixo estão o texto da lei, o que diz o TST sobre o celular, um cálculo completo com escala de fim de semana e acionamento de madrugada, e o que a calculadora consegue e não consegue mostrar.

O que diz o art. 244 da CLT

O art. 244 fica na Seção V do Capítulo I do Título III da CLT, chamada "Do serviço ferroviário". O caput diz que "as estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada". O texto atual foi restaurado pelo Decreto-lei 5/1966.

O § 2º define o sobreaviso: é o empregado efetivo "que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". Cada escala é "no máximo, de vinte e quatro horas", e as horas são contadas "à razão de 1/3 (um terço) do salário normal".

O § 3º define a prontidão: é o empregado "que ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens". A escala é "no máximo, de doze horas", e as horas são contadas "à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal". O § 4º acrescenta que as 12 horas podem ser contínuas se houver como se alimentar no local; se não houver, depois de 6 horas de prontidão há um intervalo de uma hora para cada refeição, que não conta como serviço.

PontoSobreavisoProntidão
Onde o empregado esperaFora da empresa (a lei diz "em sua própria casa")Nas dependências da empresa
Valor de cada hora1/3 do salário normal2/3 do salário-hora normal
Duração máxima da escala24 horas12 horas
FonteCLT, art. 244, § 2ºCLT, art. 244, § 3º

Sobreaviso fora da ferrovia: a Súmula 428 do TST

O art. 244 fala de estradas de ferro. A aplicação a outros empregados vem da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 428 tem o título "Sobreaviso. Aplicação analógica do art. 244, § 2º da CLT" e a redação atual foi aprovada pelo Tribunal Pleno em 14.09.2012 (Res. 185/2012). O texto, conferido em 2026-10-12 no site de jurisprudência do TST, tem dois itens:

  • Item I: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso."
  • Item II: "Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso."

Na prática, o item I responde à dúvida mais comum: ter o celular ou o notebook da empresa não é, sozinho, sobreaviso. O item II pede três coisas juntas: controle do empregador à distância, uma escala de plantão ou algo equivalente, e a espera por um chamado durante o descanso. Note que a súmula não exige que a pessoa fique em casa, como diz o texto original do § 2º.

Duas outras súmulas do TST tratam do sobreaviso:

  • Súmula 229: para os eletricitários, por analogia ao art. 244, § 2º, as horas de sobreaviso são pagas "à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial".
  • Súmula 132, item II: durante o sobreaviso, o empregado "não se encontra em condições de risco", por isso o adicional de periculosidade não entra nessas horas.

Súmulas são a jurisprudência consolidada do TST, não texto de lei. Isto é um cálculo, não uma orientação jurídica: a convenção coletiva da sua categoria pode trazer regras próprias de sobreaviso, e vale lê-la.

Como calcular o sobreaviso

A conta é a mesma em qualquer valor de hora: horas de sobreaviso × valor da hora ÷ 3. Para a prontidão: horas de prontidão × valor da hora × 2 ÷ 3.

Use o valor da hora da sua folha. Nos exemplos abaixo, a hora vale R$ 30,00, um número só de exemplo.

SituaçãoContaValor
Escala de sobreaviso de 24 horas24 × R$ 30,00 ÷ 3R$ 240,00
Escala de sobreaviso de 12 horas12 × R$ 30,00 ÷ 3R$ 120,00
Escala de prontidão de 12 horas12 × R$ 30,00 × 2 ÷ 3R$ 240,00
Quatro fins de semana com 24 horas de sobreaviso cada96 × R$ 30,00 ÷ 3R$ 960,00

Repare que 24 horas de sobreaviso e 12 horas de prontidão dão o mesmo valor: a prontidão vale o dobro por hora e dura metade.

Um erro frequente é dividir as horas por 3 e depois multiplicar por 1/3 da hora de novo. A divisão por 3 acontece uma vez só: ou nas horas (24 ÷ 3 = 8 horas pagas pelo valor cheio) ou no valor (R$ 30,00 ÷ 3 = R$ 10,00 por hora de sobreaviso). As duas contas dão R$ 240,00.

E quando o empregado é acionado?

A lei de sobreaviso não traz uma regra própria para as horas em que a pessoa é chamada e trabalha. O que a CLT diz, no art. 4º, é que se considera "de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens". O tempo do acionamento é trabalho, e a partir daí valem as regras gerais da jornada de trabalho: 8 horas por dia (art. 58), hora extra com adicional de pelo menos 50% (art. 59, § 1º) e, entre 22:00 e 5:00, a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos com acréscimo de pelo menos 20% (art. 73).

Uma pergunta que nem o art. 244 nem a Súmula 428 respondem: as horas acionadas saem da escala de sobreaviso, ou a escala inteira continua paga a 1/3? No exemplo abaixo, mostramos as duas contas. Confira a convenção coletiva ou o acordo da sua empresa.

Exemplo completo: escala de fim de semana com acionamento

Uma técnica de suporte trabalha de segunda a sexta, das 8:00 às 17:00 com 1 hora de intervalo: 8 horas por dia, 40 horas na semana. A hora dela vale R$ 30,00 (exemplo). Ela fica de sobreaviso do sábado, 10 de outubro de 2026, às 8:00, até o domingo às 8:00: uma escala de 24 horas. No sábado à noite, é chamada e trabalha das 22:00 às 2:00, sem intervalo.

Parte 1, o sobreaviso (à mão):

ContaHorasValor
Escala inteira paga a 1/324:0024 × R$ 30,00 ÷ 3 = R$ 240,00
Escala sem as 4 horas trabalhadas20:0020 × R$ 30,00 ÷ 3 = R$ 200,00

Parte 2, as horas trabalhadas na semana (na calculadora, semana de domingo a sábado):

LinhaResultado
Total44:00
Horas noturnas4:00, contadas como 4:34
Normais44:00
Horas extras0:34
Valor das horas normaisR$ 1.320,00
Valor das horas extrasR$ 25,50
Adicional noturnoR$ 27,40
Valor brutoR$ 1.372,90

De onde vêm os números: as 4 horas do acionamento caem inteiras entre 22:00 e 5:00, então contam como 240 × 60 ÷ 52,5 = 274 minutos, ou 4:34. A semana fica com 40:00 + 4:34 = 44:34 horas contadas, 0:34 acima do limite de 44 horas semanais. Essas 0:34 são pagas a 1,5: 34 ÷ 60 × R$ 30,00 × 1,5 = R$ 25,50. O adicional noturno é 274 ÷ 60 × R$ 30,00 × 20% = R$ 27,40.

Somando, a semana dessa técnica fica em R$ 1.372,90 pelas horas trabalhadas, mais R$ 240,00 ou R$ 200,00 pelo sobreaviso, conforme a regra que a empresa ou a convenção aplica.

Se ela tivesse trabalhado só das 22:00 à 1:00, seriam 3:26 contadas, a semana fecharia em 43:26 e não haveria hora extra. Ser acionado no sobreaviso não gera hora extra automaticamente: depende de a jornada do dia ou da semana passar do limite. Os detalhes das horas extras estão no guia de hora extra pela CLT.

O que a calculadora mostra e o que não mostra

A calculadora não tem campo de sobreaviso nem de prontidão. Ela não calcula o valor de 1/3 ou de 2/3: essa conta você faz à mão, como na tabela acima. Também não digite as horas de espera como se fossem um turno, porque elas seriam contadas como trabalho cheio.

O que ela faz é contar as horas efetivamente trabalhadas no acionamento:

  1. Abra "Horas extras, intervalos e valor" e escolha "Brasil (CLT)" em "Regras de horas extras".
  2. Informe o seu "Valor da hora". O "Adicional noturno (%)" vem com 20%, o mínimo da lei; mude se a sua convenção pagar mais.
  3. Digite os dias normais e, no dia do chamado, o horário do acionamento. Um acionamento que passa da meia-noite fica na data de início, marcado como "Termina no dia seguinte".

A calculadora de horas extras mostra as horas acima de 8 por dia e de 44 por semana, a hora noturna reduzida e o adicional noturno, e avisa quando o dia passa de 10 horas ou de 2 horas extras (art. 59). Para acionamentos de madrugada, a calculadora de adicional noturno mostra a conta da hora de 52:30 em detalhe. Na visão Mês, a calculadora também mostra o DSR sobre horas extras.

Se a empresa compensa as horas acionadas em vez de pagar, o banco de horas mostra o saldo contra a jornada contratada. Para guardar o registro do mês, a folha de ponto gera um PDF com linhas para assinatura.

Quem trabalha em plantões de 12 horas tem outra regra: veja o guia da escala 12x36.

Perguntas frequentes

Quanto vale a hora de sobreaviso?

Um terço da hora normal (CLT, art. 244, § 2º). Com uma hora de R$ 30,00, cada hora de sobreaviso vale R$ 10,00, e uma escala de 24 horas vale R$ 240,00.

Qual a diferença entre sobreaviso e prontidão?

No sobreaviso, o empregado espera o chamado fora da empresa, recebe 1/3 da hora e a escala vai até 24 horas. Na prontidão, ele espera dentro da empresa, recebe 2/3 da hora e a escala vai até 12 horas (art. 244, §§ 2º e 3º).

Ter celular da empresa dá direito a sobreaviso?

Não, por si só. A Súmula 428, item I, do TST diz que o uso de instrumentos telemáticos fornecidos pela empresa não caracteriza sobreaviso. É preciso estar sob controle do empregador, em escala de plantão ou equivalente, esperando ser chamado durante o descanso (item II).

O sobreaviso vale para quem não é ferroviário?

O art. 244 está na seção do serviço ferroviário. A aplicação a outros empregados vem da Súmula 428 do TST, que aplica o § 2º por analogia. É jurisprudência, não texto de lei.

Qual é o limite de horas de sobreaviso?

Cada escala de sobreaviso tem no máximo 24 horas, e cada escala de prontidão, no máximo 12 horas (art. 244). A lei não fixa um limite de escalas por mês; a convenção coletiva pode fixar.

As horas trabalhadas no acionamento são hora extra?

São tempo de serviço efetivo (art. 4º). Viram hora extra quando o dia passa de 8 horas ou a semana passa de 44, como no exemplo acima, em que um acionamento de 4 horas de madrugada deu 0:34 de horas extras. Entre 22:00 e 5:00, também há hora noturna reduzida e adicional noturno.

Sobreaviso tem adicional de periculosidade?

Não. Pela Súmula 132, item II, do TST, durante o sobreaviso o empregado não está em condições de risco, então o adicional de periculosidade não entra nessas horas.

A calculadora calcula o sobreaviso?

Não. Ela conta as horas trabalhadas no acionamento, com hora extra, hora noturna e adicional noturno. O valor de 1/3 do sobreaviso ou de 2/3 da prontidão você calcula à mão: horas × valor da hora ÷ 3, ou × 2 ÷ 3.